STJAgRg no AREsp 3.159.551
Tráfico de drogas: busca pessoal
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Busca pessoal
- Fundada suspeita
- Desclassificação do delito
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento, mantendo a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada pelos policiais foi lícita, considerando a alegação de ausência de justa causa para a abordagem; (ii) saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser desclassificada para uso pessoal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal foi considerada lícita, pois havia informação prévia a respeito de dois indivíduos, com características específicas, no sentido de que eles realizariam tráfico de drogas em determinado local; os policiais, por sua vez, fizeram campana e confirmaram a presença de pessoas e veículo compatíveis com a denúncia, além de constatarem a chegada de uma terceira pessoa que olhava ao redor antes de entrar no carro; no momento da aproximação policial, esse indivíduo fugiu.
4. A condenação por tráfico de drogas foi mantida, tendo sido apreendidos com os réus 3.700 g de maconha, totalizando 20 porções da droga, e, além da quantidade, forma de acondicionamento, o contexto da abordagem indicou a destinação comercial, incompatível com o uso pessoal.
5. A desclassificação do delito para uso pessoal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A busca pessoal realizada com base em fundada suspeita é lícita, desde que justificada por indícios e circunstâncias do caso concreto.
2. A desclassificação do delito de tráfico de drogas para uso pessoal demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33; Súmula 7/STJ.
Tese
1. A busca pessoal realizada com base em fundada suspeita é lícita, desde que justificada por indícios e circunstâncias do caso concreto.
2. A desclassificação do delito de tráfico de drogas para uso pessoal demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.