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Jurisprudências

TSTRR 921-86.2022.5.17.0131

Cota de aprendizagem: base de cálculo

  • Direito do Trabalho
  • Cota de aprendizagem
  • Base de cálculo
  • Exclusão da categoria dos vigilantes
  • Previsão em norma coletiva
  • Impossibilidade
  • Julgados

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COTA DE APRENDIZAGEM. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DA CATEGORIA DOS VIGILANTES. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 429, CAPUT , DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Nos termos do artigo 429 da CLT e do artigo 10, § 2º, do Decreto nº 5.598/2005, a base de cálculo da cota de aprendizes deve considerar todas as funções que demandem formação profissional constantes da Classificação Brasileira de Ocupações, independentemente de serem proibidas para menores de 18 anos. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a função de vigilante integra a base de cálculo da aprendizagem, cabendo à empresa compatibilizar a exigência legal contratando aprendizes na faixa etária adequada (21 a 24 anos), conforme a restrição de idade imposta pela Lei nº 7.102/1983. Julgados. Outrossim, embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, tenha prestigiado a validade das normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas, ressalvou expressamente o patamar civilizatório mínimo consubstanciado nos direitos absolutamente indisponíveis. Nesse sentido, prevalece na SDC deste TST o entendimento de que a alteração da base de cálculo da cota de aprendizagem não pode ser objeto de supressão ou redução normativa, por envolver interesse difuso, o que afasta a legitimidade sindical para transacionar sobre a matéria. No caso, o Regional julgou improcedente a ação civil pública ao validar cláusula de convenção coletiva que excluía os vigilantes da base de cálculo para a contratação de aprendizes da empresa reclamada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do caput do artigo 429 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, julgando procedente a ação civil pública, determinar que a reclamada inclua as funções de vigilante na base de cálculo da cota de aprendizagem. A empresa deverá observar os limites legais e efetivar as contratações no prazo de 120 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por aprendiz não contratado até o atingimento da cota mínima, com reversão dos valores ao FAT. Danos morais coletivos fixados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Inverte-se o ônus da sucumbência. Arbitra-se à condenação, provisoriamente, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), imputando-se à reclamada o pagamento de custas no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual de 5% (cinco por cento).

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