TSTRRAg 1000386-53.2021.5.02.0080
Doença ocupacional: limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Direito do Trabalho
- Doença ocupacional
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Rito ordinário
- Mera estimativa
- Valor da Causa
- Contagem de Minutos Residuais
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância ao princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos do despacho denegatório, nos termos em que foi proposto. Agravo de instrumento de que não se conhece. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.4.7/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia em questão está em julgamento nesta Corte Superior sob a sistemática dos recursos de revista repetitivos (Tema 35). Embora pendente ainda de decisão, esta Turma, no julgamento do processo TST-RRAg-10375-86.2021.5.15.0097, ocorrido na sessão de 27/5/2026, decidiu que os valores indicados na petição inicial possuem natureza meramente estimativa, independentemente de haver manifestação expressa do reclamante nesse sentido. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento do reclamante; e II - não conhecer do recurso de revista da reclamada.
Indexação
Valor da Causa; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Contagem de Minutos Residuais