TSTAg-AIRR 1000329-30.2023.5.02.0447
Responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
- Empresas privadas
- Óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da súmula 333 do TST
Ementa
AGRAVO DA QUARTA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. SÚMULA 331, IV, DO TST. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. Situação em que o Tribunal Regional consignou que não há controvérsia acerca da prestação de serviços do Reclamante para a quarta Reclamada. Manteve, pois, a sentença em que reconhecida a responsabilidade subsidiária dos tomadores de serviços. Assim, constatado, pela Corte de origem, o fenômeno da terceirização de atividades e a apropriação dos resultados da mão de obra fornecida, a responsabilidade subsidiária das tomadoras há de ser reconhecida, sob pena de contrariedade ao entendimento consagrado no aludido verbete sumular. Incidência da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de agosto de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator