TSTRR 0011030-38.2023.5.18.0054
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: execução
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Execução
- Sentença proferida em ação coletiva
- Acordo homologado na execução com limitação dos substituídos
- Possibilidade de ação executiva individual
- Ausência de desrespeito à coisa julgada
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ACORDO HOMOLOGADO NA EXECUÇÃO COM LIMITAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS. POSSIBILIDADE DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE DESRESPEITO À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1- A legitimidade extraordinária do sindicato restringe-se à defesa dos direitos coletivos e individuais da categoria. E nesse campo, não há espaço para a atuação sindical na transação e renúncia de direitos dos trabalhadores, sem que haja, nesse sentido, procuração expressa a autorizar a entidade sindical a realizar esse tipo de atuação. 2- Em outros dizeres, o substituto processual pode atuar na defesa dos direitos dos substituídos, mas não pode praticar atos de disposição desses direitos, dos quais não detém a titularidade, sem que haja autorização expressa dos substituídos nesse sentido. 3- No caso em análise, proferida sentença genérica na ação civil coletiva, houve, na execução, uma transação entre o sindicato e a empresa ré com o intuito de restringir o alcance do comando judicial a um rol de trabalhadores, no qual não constou o nome parte a autora da ação individual ora em exame. 4- O acordo homologado para dar fim ao litígio produziu esse efeito em relação aos empregados que constaram do rol apresentado, mas não teve o condão de conduzir à renúncia do direito dos demais. 5- Plenamente admissível, na situação descrita, a via da ação executiva individual. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 14 de maio de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator