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Jurisprudências

TSTAIRR 10455-57.2022.5.15.0051

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • E, no entanto, restou silente a v. decisão regional
  • E.g Cláusula 38ª da CCT por ela juntada, fls. 416
  • Incólumes os artigos 93, IX, da Constituição Federal
  • Horas extras

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A ré sustenta a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, pois opôs embargos de declaração para que houvesse o pronunciamento acerca das seguintes questões: 1) houve acordo individual firmado com o autor possibilitando que o intervalo intrajornada fosse superior a duas horas diárias (intervalo intrajornada de 14h30 às 18h15); 2) não há pedido na petição inicial de invalidade do acordo individual de prorrogação do intervalo intrajornada; e 3) requereu os substratos fáticos que tornaram inválidos o ajuste formal e por escrito de concessão de intervalo intrajornada superior a duas horas diárias. E, no entanto, restou silente a v. decisão regional. 2. Na hipótese, a Corte Regional, em sede de embargos de declaração, registrou que: - Não merece acolhimento os acordos individuais colacionados às fls. 282/283, tendo em vista que o conjunto probatório delineado nos autos, analisado no tópico anterior, demonstrou jornada de trabalho diversa da pactuada. (§) Destarte, a despeito de escrito e bem ajustado sob o aspecto formal, tais acordos sequer foram cumpridos na prática do cotidiano laboral, não havendo, mesmo, como lhe atribuir validade. (§) E no que concerne à previsão normativa em que se ampara a reclamada - e.g Cláusula 38ª da CCT por ela juntada, fls. 416 - também não merece guarida a irresignação, na medida em que o instrumento normativo restringiu a possibilidade de duração do intervalo intrajornada de até quatro horas às funções de garçom/garçonete, não se aplicando, portanto, ao autor da presente reclamação, que desempenha as funções de cozinheiro. (§) Portanto, com fulcro nos Arts. 4º e 71, caput, da CLT, c/c Súmula 118, do C. TST, devida a condenação da recorrente ao pagamento das horas extras relativas ao período de intervalo intrajornada superior a 2hs diárias .-. 3. Verifica-se, portanto, que a v. decisão regional foi devidamente fundamentada em todos os aspectos invocados pela parte ré, quais sejam: 1) a cláusula normativa que assegurava o intervalo intrajornada de até quatro horas era restrita às funções de garçom/garçonete e, por conseguinte, não se aplica ao autor que exerce a função de cozinheiro; 2) os acordos individuais firmados sequer foram cumpridos na prática do cotidiano laboral; e 3) os substratos fáticos que invalidaram o intervalo intrajornada superior a duas horas diárias foram: primeiro, a norma coletiva estabelecia apenas para a funções de garçom/garçonete tal intervalo, e não para o autor (cozinheiro); e, segundo, não há como atribuir validade ao acordo individual firmado, pois pelo conjunto fático probatório, restou configurado que a jornada de trabalho era diversa da pactuada e a despeito de escrito e bem ajustado sob o aspecto formal, tais acordos sequer foram cumpridos na prática do cotidiano laboral. Incólumes os artigos 93, IX, da Constituição Federal; 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no particular. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A 2 HORAS DIÁRIAS. NORMA COLETIVA. MATÉRIA FÁTICA. 1. Na hipótese, o Tribuna Regional, com base na norma coletiva, consignou que a possibilidade de duração do intervalo intrajornada de até quatro horas diárias era restrita às funções de garçom/garçonete, não se aplicando ao autor que exercia a função de cozinheiro. Assim, a v. decisão regional manteve a r. sentença que condenou a parte ré ao pagamento das horas extras relativas ao período de intervalo intrajornada superior a 2 horas diárias. 2. O recurso encontra o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no particular. 3. DEMANDA SUBMETIDA AO RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese, a Corte Regional entendeu que o valor atribuído à causa na petição inicial é meramente estimativo. 2. No julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (publicado no DEJT em 07.12.2023), a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais firmou o entendimento de que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida. 3. Desse modo, submetida a demanda ao rito ordinário, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deve ser "certo, determinado e com indicação de valor", não importa na limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Contrato Individual de Trabalho; Intervalo Intrajornada; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Acordo Tácito / Expresso

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