TSTAIRR 100671-15.2019.5.01.0001
Administração pública: responsabilidade subsidiária
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Demonstração da culpa
- Ônus da prova
- Ausência de repasse de verbas à empresa contratada
- No presente caso, a eg
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA . TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE REPASSE DE VERBAS À EMPRESA CONTRATADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Os autos foram encaminhados para eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, ante o julgamento do RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025 (Tema 1.118 do ementário de repercussão geral). 2. O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 e o RE 760.931/DF ( Tema 246 ), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira "automática", pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo quanto in vigilando . Por outro lado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 , decidiu que, ao contrário do entendimento anterior desta Corte Superior proferido no processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 3. No presente caso, a eg. Corte regional atribuiu a responsabilidade subsidiária ao tomador dos serviços com base no acervo probatório contido nos autos, por meio do qual constatou a conduta comissiva da Administração Pública ao deixar que a primeira reclamada descumprisse obrigações trabalhistas imperativas, por ausência de repasse de verbas. Nesse sentido, extrai-se do trecho transcrito em sentença e constante do acórdão recorrido: "Tendo atrasado o repasse de valores à contratante, concorreu diretamente para o atraso no pagamento do autor. Desta forma, deixou de fiscalizar de maneira efetiva quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, concluindo-se pela existência da culpa in vigilando". 4. Nesse contexto, a questão não restou dirimida tão somente com base no ônus da prova, tampouco a condenação deu-se de forma automática, mas, sobretudo, pela configuração da culpa do ora recorrente, uma vez que demonstrada a efetiva existência de nexo de causalidade entre o dano alegado pelo autor e a conduta do poder público, consubstanciada na falta de repasse dos valores de custeio à prestadora de serviços. 5. Assim, a referida decisão encontra-se em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do Recurso Extraordinário nº 1.298.647/SP (Tema 1.118), razão pela qual não há que se falar em juízo de retratação. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, bem como determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST, para que prossiga no exame do feito, como entender de direito.
Indexação
Ente Público; Ônus da Prova