TSTRR 1000501-97.2025.5.02.0609
Estabilidade provisória da gestante: contrato de trabalho temporário
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Estabilidade provisória da gestante
- Contrato de trabalho temporário
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A tese vinculante fixada no Tema 542 da Tabela de Repercussão Geral do STF é de que " A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado ". Com base nesse entendimento, esta Corte acolheu o incidente que propunha a superação do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, reconhecendo, assim, o direito à estabilidade provisória da gestante contratada sob o regime da Lei nº 6.019/1974. Nesse contexto, o e. TRT ao concluir que a empregada gestante, contratada sob o regime de trabalho temporário, não faz jus à garantia de emprego, decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, pela alegada ofensa ao art. 10, II, "b", do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença no aspecto. Por conseguinte, determina-se o retorno dos autos ao Tribunal de Origem para que prossiga na análise do recurso ordinário quanto aos demais temas, como entender de direito. Brasília, 29 de abril de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator