TSTAIRR 0000940-68.2023.5.13.0002
Execução individual de sentença coletiva: ações distintas e autônomas
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução individual de sentença coletiva
- Ações distintas e autônomas
- Desistência da demanda individual pelo sindicato reclamante
- Coisa julgada preservada
- Trata-se de execução individual de sentença coletiva
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAÍBA (EXECUÇÃO). EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÕES DISTINTAS E AUTÔNOMAS. DESISTÊNCIA DA DEMANDA INDIVIDUAL PELO SINDICATO RECLAMANTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NA AÇÃO COLETIVA NOS AUTOS DA AÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA PRESERVADA. Trata-se de execução individual de sentença coletiva. A pretensão recursal invocada pelo sindicato autor consiste na percepção dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na ação coletiva nos autos da execução individual, a despeito da desistência da demanda individual em apreço, à luz da teoria da coisa julgada. Nos termos do acórdão regional, a demanda coletiva cujo título se pretendia executar consiste em ação distinta da execução individual em apreço, de modo que a verba honorária fixada naqueles autos somente poderia ser executada no Juízo coletivo, motivo pelo qual considerou inviável a satisfação daqueles honorários nos autos ora analisados. A discussão gira em torno da possibilidade de satisfação de honorários advocatícios de sucumbência fixados na ação coletiva nos autos da execução individual em apreço, tendo em vista a desistência da demanda individual pela entidade sindical autora. Prevalece nesta Corte superior o entendimento de que a execução individual e a ação coletiva que se pretende executar consistem em ações distintas e autônomas, de modo que a verba honorária fixada na demanda coletiva não se confunde com aquela eventualmente oriunda da demanda individual. Precedentes. Desse modo, tendo em vista que a ação coletiva e a execução individual respectiva consistem em ações distintas e autônomas, inviável a satisfação dos honorários advocatícios fixados nos autos da demanda coletiva nos autos da demanda individual em apreço, ainda mais considerando que o sindicato autor expressamente desistiu da ação individual ora analisada. Preservada a coisa julgada, não subsiste a alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 25 de fevereiro de 2025.. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator