TSTRR 0000561-68.2025.5.18.0051
Rito sumaríssimo: representação processual
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Representação processual
- Julgados
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PODERES NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE POSSIBILITEM A VALIDAÇÃO DA ASSINATURA ELETRÔNICA. ARTIGO 1º, § 2º, III, DA LEI 11.419/2006. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 1º, § 2º, III, da Lei nº 11.419/2006, a validade da assinatura eletrônica em peças e documentos processuais pressupõe a identificação inequívoca do signatário. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que a procuração ou o substabelecimento com assinatura eletrônica desprovida dos elementos mínimos de verificação de autenticidade equipara-se a documento inexistente. Julgados. Tratando-se de inexistência de instrumento de mandato válido, e não de mera irregularidade formal em procuração constante dos autos, incide a diretriz da Súmula 383, I, do TST, sendo inaplicável a concessão de prazo para saneamento do vício nos termos do artigo 76 do CPC. No caso dos autos, o recurso ordinário da reclamada foi subscrito por advogada cujo substabelecimento apresenta vício de forma. A assinatura eletrônica da outorgante, constante no referido documento, foi realizada sem a presença de elementos mínimos que possibilitem a validação de sua autenticidade. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 10 de junho de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator