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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-EDCiv-AIRR 0010888-77.2020.5.15.0036

Omissão caracterizada: efeito modificativo

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Omissão caracterizada
  • Efeito modificativo
  • Contribuição confederativa
  • Logo, o Recurso de Revista efetivamente não alcançava trânsito
  • Exegese do artigo 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST
  • Limitação da condenação aos valores indicados na exordial

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO CARACTERIZADA. EFEITO MODIFICATIVO. Constatada omissão no julgado, dá-se provimento aos Embargos de Declaração para tornar sem efeito a decisão monocrática de fls. 1.174/1.175, passando, de logo, à apreciação do Agravo Interno da reclamada. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. SÚMULA VINCULANTE N.º 40. Hipótese na qual o Regional determinou a devolução dos descontos a título de contribuição confederativa em razão da não comprovação da condição de filiado do reclamante ao respectivo sindicato e da sua autorização para a efetivação do referido desconto. O acórdão encontra-se em consonância com a OJ n.º 17 da SDC do TST e com a Súmula Vinculante n.º 40, segundo a qual “a contribuição confederativa de que trata o art. 8.º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo”. Logo, o Recurso de Revista efetivamente não alcançava trânsito. Exegese do artigo 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA EXORDIAL. MERA ESTIMATIVA. ART. 840, § 1.º, DA CLT. DECISÃO AGRAVADA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. A SBDI-1 do TST firmou entendimento no sentido de que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa n.º 41/2018 c/c art. 840, §1.º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5.º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1.º, IV, da CF)” (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 7/12/2023). Estando a decisão Agravada em sintonia com a jurisprudência do TST, a modificação do decisum encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer dos Embargos Declaratórios e, no mérito, dar-lhes provimento para tornar sem efeito a decisão monocrática de fls. 1.174/1.175, passando, de logo, à apreciação do Agravo Interno da reclamada; e, II ¿ conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de março de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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