TSTAg-AIRR 705-31.2019.5.13.0006
Execução: vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): Kátia Magalhães Arruda
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Vigência da lei nº 13.467/2017
- Ilegitimidade da parte
Ementa
AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ILEGITIMIDADE DA PARTE. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM O FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática tem como fundamento a inobservância do artigo 896, § 2º, da CLT bem como a aplicação da Súmula nº 126 do TST. Contudo, nas razões do agravo, a parte não impugna o fundamento autônomo adotado na decisão monocrática agravada, qual seja, a incidência da Súmula nº 126 do TST. No caso, nas razões apresentadas, a parte tão somente defende que foi observado o artigo 896, § 2º, da CLT e reapresenta a matéria de fundo do recurso de revista e do agravo de instrumento. Logo, nas razões do agravo, o executado não impugna de forma específica fundamento autônomo da decisão monocrática, o que leva à incidência daSúmula nº 422, I, do TST bem como do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, segundo o qual "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada." Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicarmultade 2% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015. Fica prejudicada a análise da transcendência.