TSTAg-AIRR 1001350-08.2023.5.02.0264
Limitação da condenação aos valores indicados na inicial
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Limitação da condenação aos valores indicados na inicial
- Horas extras
- Compensação de jornada
- Banco de horas
- Intervalo intrajornada
- Intervalo interjonadas
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. 2. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. INTERVALO INTRAJORNADA. 3. INTERVALO INTERJONADAS. 4. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO. PAGAMENTO EM DOBRO. 5. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PERCENTUAL DEFERIDO. 7. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO PORQUE DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO EM QUE A PARTE NÃO ATACA O ESPECÍFICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROTELATÓRIO. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática, na qual não se conheceu do agravo de instrumento porque desfundamentado. O reclamado, ora agravante, no entanto, traz, nas razões do agravo, tão somente alegações genéricas pertinentes às questões de fundo apresentadas no recurso de revista, sem se insurgir contra o fundamento específico da decisão agravada, qual seja a ausência de fundamentação no agravo de instrumento. Agravo não conhecido. 8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, com adoção da técnica de fundamentação per relationem, mantendo-se a decisão regional relativa ao tema em exame. O reclamado traz, nas razões do agravo tão somente alegações genéricas em relação à questão apresentada no recurso de revista, sem se insurgir contra a questão que foi objeto de análise na decisão agravada, qual seja os honorários advocatícios de sucumbência ao beneficiário da justiça gratuita. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 27 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator