TSTAg-AIRR 0010502-96.2023.5.03.0029
Adicional de periculosidade: condução de veículo com tanque suplementar de combustível
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Condução de veículo com tanque suplementar de combustível
- Capacidade total superior a 200 (duzentos) litros
- Item 16.6.1 da nr-16 do ministério do trabalho e emprego
- Premissa fática no sentido serem tanques originais de fábrica
- Contrato de trabalho posterior à vigência da portaria 1.357
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM TANQUE SUPLEMENTAR DE COMBUSTÍVEL. CAPACIDADE TOTAL SUPERIOR A 200 (DUZENTOS) LITROS. ITEM 16.6.1 DA NR-16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PREMISSA FÁTICA NO SENTIDO SEREM TANQUES ORIGINAIS DE FÁBRICA. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA PORTARIA 1.357. ADICIONAL INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o transporte de veículo com tanque suplementar de combustível com capacidade de armazenamento superior a 200 (duzentos) litros, ainda que original de fábrica e destinado ao consumo próprio, autoriza o pagamento de adicional de periculosidade, porquanto se equipara ao transporte de líquido inflamável. 2. Nada obstante, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia editou a Portaria 1.357, publicada em 10/12/2019, conferindo nova redação à NR-16, que passou a dispor: "16.6 As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos. (...). 16.6.1.1 Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente. (Incluído pela Portaria SEPRT n.º 1.357, de 09 de dezembro de 2019)". Nesse cenário, a partir da nova redação da NR-16, apesar da jurisprudência firmada no âmbito da SBDI-1 desta Corte, quando o veículo possuir um segundo tanque, original de fábrica ou suplementar, com capacidade superior a 200 litros, ainda que para o consumo próprio, havendo a certificação do órgão competente, não se mostra devido o adicional de periculosidade. 3. No caso presente, o Tribunal Regional manteve a sentença em que indeferida a pretensão de pagamento de adicional de periculosidade, na medida em que "a perícia evidenciou que a carreta dirigida pela parte reclamante contava com 2 tanques de combustível, com capacidade de 360 e 490 litros cada, totalizando 850 litros. Entretanto, (...) ambos os tanques eram originais de fábrica, o que afasta a periculosidade, conforme previsto no item 16.6.1.1 da NR-16 do MTE, já vigente à época da admissão.”. 4. Nesse contexto, considerando que os tanques de combustível eram originais de fábrica, entende-se superada a exigência de certificação do órgão competente e, consequentemente, não há falar em pagamento do adicional de periculosidade. Julgados desta Corte. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de abril de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator