TSTAg-AIRR 61-41.2023.5.06.0201
Validade dos cartões de ponto: motorista
- Direito do Trabalho
- Validade dos cartões de ponto
- Motorista
- Tempo de espera
- Fica prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. MOTORISTA. TEMPO DE ESPERA. ARTIGO 235-C DA CLT. ADI 5322. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Foi mantido, pelos próprios fundamentos, o despacho denegatório do recurso de revista no qual foram aplicados os óbices da Súmula 126 do TST (vedação do revolvimento de fatos e provas na instância extraordinária) e do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (falta de demonstração do prequestionamento da matéria sob o enfoque alegado). Nas razões de agravo interno, a parte apresenta impugnação desfocada do que foi decidido na decisão monocrática e se insurge apenas contra a questão de fundo do recurso de revista. Portanto, nada diz para refutar os fundamentos norteadores da decisão monocrática. Dessa forma, a falta de impugnação, nesses termos, leva novamente à incidência da Súmula nº 422, I, desta Corte, de seguinte teor: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/15). Aplica-se também o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, o qual exige que o agravo interno impugne os fundamentos da decisão monocrática. Fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo de que não se conhece com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Prejudicado o exame da transcendência.