TSTAIRR 778-31.2022.5.23.0002
Execução individual de sentnça coletiva: ilegitimidade ativa
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução individual de sentnça coletiva
- Ilegitimidade ativa
- Coisa julgada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTNÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. COISA JULGADA. SÚMULA 333 do TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que os sindicatos possuem legitimidade extraordinária ampla e irrestrita para atuar na defesa coletiva e/ou individual dos integrantes das categorias que representam, respeitados os limites da sua base territorial. No caso em exame, o Tribunal Regional registrou expressamente que o exequente " jamais prestou serviços na base territorial do SEEB/MT, mas, sim, no estado do Rio de Janeiro, não se enquadrando, portanto, como empregado substituído do Sindicato Autor da ação coletiva que pretendia executar individualmente .". Registrou, ainda que, a decisão com repercussão geral prolatada pelo STF no RE 1.101.937/SP (Tema 1075) " não afastou a limitação subjetiva dos efeitos da condenação ". Nesse contexto, não há que se falar em ofensa à coisa julgada, uma vez que foi observada a abrangência territorial do título executivo, bem como os limites subjetivos da lide. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.