TSTAg-RR 0011285-85.2023.5.15.0116
Piso nacional do magistério: diferenças salariais
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Piso nacional do magistério
- Diferenças salariais
- Parcela de natureza administrativa
- Incompetência material da justiça do trabalho
- Julgados desta Quinta Turma
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LEI 11.738/2008. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. TEMA N° 1.143 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PARCELA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que, mediante decisão monocrática, não foi conhecido o recurso de revista interposto pela Reclamante, mantendo-se o acórdão regional, no qual declarada a incompetência da Justiça do Trabalho. 2. Cinge-se a controvérsia em definir a competência material da Justiça do Trabalho para julgar ação em que se pleiteiam diferenças salariais com base na Lei 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. 3. No julgamento da ADI 3.395/DF (em 15/4/2020, DJe 1/7/2020), o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição, sem redução de texto, ao art. 114, I, da CF, assinalando que "A interpretação adequadamente constitucional da expressão ‘relação do trabalho’ deve excluir os vínculos de natureza jurídico-estatutária, em razão do que a competência da Justiça do Trabalho não alcança as ações judiciais entre o Poder Público e seus servidores" . 4. Ao apreciar o Tema 1.143 de Repercussão Geral, o STF assentou que "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa" . Ressalta-se que houve modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo-se a manutenção dos processos na Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e correspondente execução dos processos com sentença de mérito proferida até 12/07/2023. No caso, foi proferida sentença de mérito após a data fixada na modulação dos efeitos pelo STF (01/12/2023), atraindo a incidência do novo entendimento. 5. O STF tem reafirmado o entendimento de que a Justiça do Trabalho é incompetente para o julgamento da controvérsia em questão, uma vez que, como as diferenças salariais decorrem da aplicação da Lei 11.738/2008, que instituiu o piso nacional do magistério público da educação básica, e não da aplicação de normas estipuladas pela CLT, a parcela postulada tem natureza administrativa. 6. É possível extrair dos julgados do STF que a natureza administrativa da parcela decorre do entendimento de que a Lei 11.738/2008 instituiu uma política pública educacional de âmbito nacional, de modo a transcender os limites da relação trabalhista individual. 7. As diferenças salariais postuladas pela Reclamante têm natureza administrativa, razão pela qual, nos termos da decisão proferida pelo STF no Tema 1.143, a Justiça do Trabalho é incompetente para o processamento e julgamento da causa, restando incólume o disposto no art. 114, I, da Constituição Federal. Julgados desta Quinta Turma. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.