TSTAg-AIRR 21118-27.2018.5.04.0014
Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
- Multa
- Salário / Diferença Salarial
- Ajuda / Tíquete Alimentação
- Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios
- Prescrição
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. No despacho agravado, embora tenha sido reconhecida a transcendência econômica da causa, em razão do elevado valor da execução ( R$ 2.529.567,22 ), foi denegado seguimento ao agravo de instrumento do Banco Executado, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional , violação à coisa julgada quanto à inclusão da gratificação semestral na base de cálculo das horas extras , compensação das horas extras com a gratificação de função e alcance do protesto interruptivo da prescrição , com fulcro nos óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST . 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$6.119,30 (seis mil, cento e dezenove reais e trinta centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Reclamante Agravada.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Ajuda / Tíquete Alimentação; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Prescrição; Cargo de Confiança; Dedicação Integral; Gratificação Semestral; Negativa de Prestação Jurisdicional; Litispendência; Base de Cálculo; Preclusão / Coisa Julgada