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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000853-26.2022.5.17.0006

Reclamante: competência da justiça do trabalho

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS POR ATOS ILÍCITOS SUPOSTAMENTE PRATICADOS POR GESTORES DA PETROBRAS. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência, porém negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem a fundamentação jurídica adotada na decisão monocrática impugnada. 3 - Nos presentes autos, discute-se a respeito da competência da Justiça do Trabalho para dirimir controvérsia em que se postula a indenização por danos morais e materiais por atos ilícitos supostamente praticados por gestores da empregadora, patrocinadora do plano de previdência privada. 4 - Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST nos quais se discute o Tema 24 da Tabela de IRR: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar pedido de indenização formulado em face de empregador ou ex-empregador, fundado na ocorrência de prejuízos suportados por beneficiários de fundo fechado de previdência complementar, ocasionados por ato ilícito atribuído ao patrocinador-empregador do plano de benefícios ou por eventual má-gestão das entidades fechadas de previdência complementar?" 5 - Ocorre que o entendimento desta Corte Superior caminha no sentido de ser incompetente a Justiça Trabalhista para julgar demanda em que se postula indenização por danos morais e materiais por atos fraudulentos supostamente cometidos por gestores da Petrobras, os quais tiveram como consequência provocar déficit nas contas da Petros, o que obrigou os empregados a suportarem descontos a maior na complementação da aposentadoria. 6 – Assim, a discussão envolve relação previdenciária entre as partes (reclamante, Petrobras e Petros), e não se refere diretamente ao vínculo empregatício, sendo necessária também a análise da relação contratual de natureza civil havida entre a Petrobras e a Petros, e a aplicação da legislação civilista, o que foge à competência desta Justiça Especializada. Julgados. 7 – Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de setembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho

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