TSTAg-RR 0021272-49.2017.5.04.0024
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: estabilidade acidentária
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Estabilidade acidentária
- Ausência de nexo causal
- Ou agravar
- Doenças que gerem incapacidade laboral
- Correção Monetária
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A despeito das razões apresentadas pela parte Agravante, deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso, a decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista, por ausência de transcendência. Com efeito, para que haja a responsabilidade civil, prevista no art. 927 do Código Civil, pelo dano acidentário, impõe-se a existência de nexo de causalidade entre a patologia que acomete o empregado e a sua atividade laborativa. Assim, ainda que o empregado tenha percebido auxílio-doença acidentário, não terá direito à estabilidade provisória na hipótese em que não reste comprovado o nexo de causal entre a doença/lesão e as suas atividades laborais, vez que a percepção do auxílio-doença acidentário não corresponde ao fato gerador do direito à estabilidade provisória, mas sim o acidente ou as condições de trabalho capazes de causar – ou agravar – doenças que gerem incapacidade laboral. In casu, o Regional consignou a existência de reclamação trabalhista, na qual restara comprovado que a moléstia que acometia a autora não guardava nexo de causalidade com as atividades desenvolvidas quando em labor para o banco reclamado, razão pela qual entendeu improcedente o pedido de estabilidade acidentária. O que se verifica, portanto, é que a decisão Recorrida fora prolatada em obediência ao ordenamento jurídico vigente, bem como ao entendimento sumular desta Corte Superior, restando, portanto, incólumes os artigos e súmula apontados como violados. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Indexação
Correção Monetária