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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000068-57.2025.5.02.0039

Ag-AIRR 1000068-57.2025.5.02.0039

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AGRAVO INTEMPESTIVO. A decisão unipessoal por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela Executada foi disponibilizada no DJEN de 22/4/2026 (quarta-feira) e considerada publicada em 23/4/2026 (quinta-feira), findando o octídio para a interposição do agravo em 6/5/2026 (quarta-feira), em razão do feriado do dia 1/5/2026. Todavia, o agravo foi protocolizado apenas em 14/5/2026 (quinta-feira), razão pela qual se afigura intempestivo. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do ao agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 26.672,22), o que perfaz o montante de R$ 1.333,61 (um mil trezentos e trinta e três reais e sessenta e um centavos), a ser revertido em favor da parte Agravada/Exequente, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 29 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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