Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 1001720-07.2023.5.02.0322

Representativo para reafirmação de jurisprudência

Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA

  • Direito do Trabalho
  • Representativo para reafirmação de jurisprudência
  • Plano de cargos e salários
  • Ausência de previsão de promoção por antiguidade
  • Período anterior à vigência da lei nº 13.467/17
  • Diferenças salariais devidas
  • Regulamentos internos da sabesp e da fundação casa

Ementa

REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. REGULAMENTOS INTERNOS DA SABESP E DA FUNDAÇÃO CASA. Discute-se se o reclamante, que foi contratado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/17, tem direito a diferenças salariais decorrentes de promoções por antiguidade não concedidas. O TRT de origem concluiu que não há obrigatoriedade de o empregador conceder promoções por antiguidade. Destacou que o art. 461 da CLT não regula “as hipóteses de promoção”, referindo-se à equiparação salarial. Assim, manteve a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: Em relação ao período anterior à alteração do art. 461 da CLT pela Lei nº 13.467/2017, são devidas diferenças salariais decorrentes das promoções a que o empregado teria direito, na hipótese em que o plano de cargos e salários não prevê o critério de promoção por antiguidade? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: É devida a promoção pelo critério de antiguidade, no período anterior ao advento da Lei 13.467/2017, na hipótese em que o Plano de Cargos e Salários não prevê a alternância dos critérios merecimento e antiguidade. Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito, provido para, aplicando a tese ora reafirmada, condenar a reclamada a proceder à progressão por antiguidade, até a vigência da Lei nº 13.467/2017, com o consequente pagamento de diferenças salariais e reflexos, observado o marco prescricional declarado na sentença.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: É devida a promoção pelo critério de antiguidade, no período anterior ao advento da Lei 13.467/2017, na hipótese em que o Plano de Cargos e Salários não prevê a alternância dos critérios merecimento e antiguidade. II ¿ Conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por violação do artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, aplicando a tese ora reafirmada, condenar a reclamada a proceder à progressão por antiguidade, até a vigência da Lei nº 13.467/2017, com o consequente pagamento de diferenças salarias e reflexos, observado o marco prescricional declarado na sentença. III ¿ Inverter o ônus da sucumbência, condenando a Reclamada ao pagamento das custas processuais, no importe de 2% sobre o valor da condenação, e honorários advocatícios, de 10% igualmente sobre o valor da condenação. Juros, correção monetária e contribuições previdenciárias e fiscais, conforme liquidação. IV - Determinar o regular prosseguimento do feito, diante da ausência de temas remanescentes. Brasília, 30 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.