TSTAg-AIRR 0010081-37.2016.5.03.0002
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: cerceamento do direito de defesa
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Cerceamento do direito de defesa
- Suspeição de testemunha
- Litígio contra o mesmo empregador
- Adicional de insalubridade
- Vibração
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA – LITÍGIO CONTRA O MESMO EMPREGADOR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – VIBRAÇÃO. REGIME DE COMPENSAÇÃO – REQUISITOS CONTIDOS NA NORMA COLETIVA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Verifica-se, de plano, que a parte não renova as matérias recursais, limitando-se a infirmar genericamente os embasamentos da decisão agravada. Verificado que os argumentos recursais contidos no agravo interno são extremamente genéricos, os quais defendem apenas a impossibilidade de utilização da técnica de julgamento per relationem, tanto que não permitem sequer identificar os temas objeto da insurgência da parte, não há como conhecer do agravo interno, ante a inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula n.º 422. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Indexação
Depoimento Pessoal / Testemunha