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Jurisprudências

TSTAg-Emb-Ag-AIRR 0100575-27.2021.5.01.0034

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Vínculo de emprego
  • Alegação de má aplicação da súmula 422 do TST
  • Na hipótese, a c

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍNCULO DE EMPREGO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO TST. ALEGAÇÃO DE MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 422 DO TST. A possibilidade de conhecimento de recurso de embargos por contrariedade a súmula de natureza processual é estreita pela Subseção de Dissídios Individuais na atual sistemática processual, dada a função agora exclusivamente uniformizadora de jurisprudência, excetuada quando se constatar dissonância com o seu conteúdo. Na hipótese, a c. Primeira Turma não conheceu do agravo interposto contra decisão monocrática por óbice da Súmula 422, I, do TST em razão da inobservância do princípio da dialeticidade ante a circunstância de a parte deixar de impugnar o fundamento da decisão monocrática, consistente no descumprimento do pressuposto processual contido do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT e do óbice das Súmulas 126 e 337 do TST. De fato, o confronto entre as razões do agravo e a decisão monocrática do Relator revela que a parte não empreendeu argumentos a desconstituir os seus fundamentos, no tocante à nulidade por negativa de prestação jurisdicional por ausência de preenchimento do requisito do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, e quanto ao reconhecimento da relação de emprego por óbice das Súmulas nº 126 e 337 do TST. Assim, não se verifica má aplicação da Súmula 422, I, do TST. Não havendo tese de mérito no acordão embargado, os arestos e violações indicadas no apelo que tratam da matéria de fundo não são analisados, nos termos da Súmula 297 do TST. Quanto à multa, a parte não se desincumbiu de fundamentar o recurso de embargos em um dos permissivos legais do artigo 894, II, da CLT. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de maio de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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