STFRcl 84.149 ED-AgR
Medicamento registrado na anvisa, mas não inserido na lista de dispensação do sistema único de saúde
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Administrativo
- Direito Médico e da Saúde
- Alegação de afronta à súmula vinculante 61 (RE 566471 - tema 06 - rg)
- Alegação de omissão quanto à análise de acervo fático-probatório
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO INSERIDO NA LISTA DE DISPENSAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE 61 (RE 566471 - TEMA 06 - RG). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão acórdão do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo que supostamente teria inobservado o assentado no Tema 06 - RG.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se viola o Tema 06 - RG o acórdão que negou o fornecimento de semaglutida à paciente portadora de diabetes mellitus tipo 2.
III. Razões de decidir
3. A agravante considera que o parecer do médico deve prevalecer sobre o parecer do NAT-JUS, o que evidencia que o que, de fato, existe é uma controvérsia sobre a valoração probatória.
4. Aferir se foi comprovada a negativa de fornecimento do medicamento, a não incorporação do medicamento pela CONITEC, avaliar os estudos científicos apresentados sobre a eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, comparar a Nota Técnica do NatJus com os termos de laudo médico que atende o paciente necessariamente, todas essas análises demandam revolvimento de conjunto fático-probatório, o que não cabe em sede de reclamação constitucional, conforme firme jurisprudência desta Corte (nesse sentido: RCL 77751 AgR, Rcl 74730 AgR, RCL 70952 AgR).
5. Evidente tentativa de reabrir discussão sobre o preenchimento de requisitos que estão amparados em documentos já valorados pelo Poder Judiciário por meios das instâncias próprias. Avançar nesse aspecto implica transformar o Supremo Tribunal, por meio da via estreita da reclamação, em instância revisora de fatos e provas, o que é inviável.
6. A reclamação constitucional tem escopo bastante específico, não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária com vistas a corrigir possíveis equívocos decisórios e atalhar a tramitação processual.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.