TSTRR-Ag-RR 1000570-59.2023.5.02.0461
Deserção do recurso ordinário: seguro garantia judicial
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção do recurso ordinário
- Seguro garantia judicial
- Ausência de comprovação de registro da apólice na susep
- Sumaríssimo
- Comprovação de registro da apólice na susep
- Conforme disposto no art. 5º, § 2º do Ato Conjunto TST
Ementa
AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.SUMARÍSSIMO.INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – SEGURO GARANTIA JUDICIAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. Diante da dissonância entre a decisão agravada e o novo entendimento desta Segunda Turma, segundo o qual a apresentação da apólice do seguro-garantia judicial com o respectivo número de registro é suficiente para possibilitar que o magistrado realize a consulta da apólice no sítio eletrônico da SUSEP, viabilizando assim a verificação da regularidade da referida apólice, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o agravo de instrumento em recurso de revista seja regularmente processado. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – SEGURO GARANTIA JUDICIAL – COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. Conforme disposto no art. 5º, § 2º do Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº 1/2019 para a demonstração do cumprimento do requisito do registro da apólice na SUSEP, basta a juntada da apólice com a indicação de seu respectivo número de registro, o que permite que o julgador confira sua validade no sítio eletrônico da SUSEP. Precedentes. Desse modo, deve ser afastada a deserção do apelo. Em consequência, com fundamento na OJ /SBDI – I nº. 282 do TST, determino o processamento do recurso de revista, para prosseguir no exame dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. A transcrição de trechos incompletos da fundamentação, cujo teor não contempla aspectos essenciais à exata compreensão dos fundamentos adotados pelo Colegiado, desatende o requisito formal referido no artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS PERICIAIS – SUCUMBÊNCIA NA PRETENSÃO OBJETO DA PERÍCIA. O Tribunal Regional, ao analisar a presente questão, consignou expressamente que, "Diante da sucumbência no objeto da perícia, deve a reclamada arcar com o pagamento dos honorários periciais fixados na origem". Deste modo, tendo em vista a sucumbência da reclamada na pretensão objeto da perícia, deve ser mantida a sua responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, consoante estabelece o art. 790-B da CLT. Incólumes a violação constitucional e contrariedade sumular apontadas. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Também, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Finalmente, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista da reclamada. Brasília, 17 de setembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora