STJAREsp 2.722.206
Indenização por danos materiais e morais: voo nacional
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Direito Aeronáutico
- Indenização por danos materiais e morais
- Voo nacional
- Sucumbência recíproca
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VOO NACIONAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem analisou detidamente as questões relacionadas aos danos materiais e aos critérios de fixação dos honorários advocatícios, fundamentando sua decisão de forma completa e adequada, não havendo negativa de prestação jurisdicional.
2. A alegação de ausência de fundamentação adequada foi afastada, pois o acórdão recorrido enfrentou os pontos relevantes da controvérsia, ainda que de forma diversa da pretendida pela parte recorrente.
3. A ausência de comprovação do pagamento da nova passagem aérea pelo autor, conforme exigido pelo art. 373, I, do CPC, foi determinante para o afastamento da condenação por danos materiais. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora da apresentação de prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito.
4. A distribuição da sucumbência foi realizada com base na proporcionalidade do decaimento das partes em relação aos pedidos formulados, conforme entendimento consolidado do STJ. A revisão dessa distribuição demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ.
5. A fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa foi considerada adequada e proporcional ao trabalho realizado, não sendo possível sua revisão em recurso especial, conforme entendimento do STJ.
6. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.