TSTAg-AIRR 0000037-58.2024.5.09.0665
Rescisão do contrato de trabalho: justa causa
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rescisão do contrato de trabalho
- Justa causa
- Falta grave
- Despesas com deslocamento
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. SÚMULA 126/TST. DESPESAS COM DESLOCAMENTO. SÚMULA 29/TST. ART. 470 DA CLT. SÚMULA 333/TST. ART. 896, §7º, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema “Rescisão do contrato de trabalho/falta grave”, porquanto a parte pretende revolver fatos e provas, incidindo o óbice consagrado na Súmula 126/TST; e quanto ao tema “Despesas com deslocamento”, ao fundamento de que o acordão regional encontra-se em conformidade com o entendimento contido na Súmula 29/TST, incidindo o óbice previsto na Súmula 333/TST e no art. 896, §7º, da CLT. A parte Agravante, no entanto, não investe contra os óbices apontados, limitando-se a afirmar que a causa apresenta transcendência, a dizer que preencheu os requisitos para processamento do recurso, e a argumentar que pretende discutir a questão do ônus da prova. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, e, constatando o caráter manifestamente inadmissível do apelo, aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 3% sobre o valor dado à causa (R$ 94.059,85), o que perfaz o montante de R$ 2.821,79 (dois mil e oitocentos e vinte e um reais e setenta e nove centavos), a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 9 de março de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator