TSTRR 11274-41.2019.5.15.0037
Rito ordinário: limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Rito ordinário
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Impossibilidade
- Horas in itinere
- Base de cálculo
- Norma coletiva
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A controvérsia diz respeito à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. 2. O TST aprovou a Instrução Normativa n. 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" . 3. Esta Primeira Turma firmou entendimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, ente de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. 4. Portanto, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser "certo, determinado e com indicação de valor" , não limita que o valor da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE . BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. ART. 7º, XXVI, DA CF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE, E NÃO ISENÇÃO. PROVIMENTO. Em razão de potencial afronta aos arts. 7º, XXVI, da Constituição Federal e 791-A, § 4º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, nos temas. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. HORAS IN ITINERE . BASE DE CÁLCULO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. 1. Na hipótese, o TRT consignou que, "sem embargo, a partir de 1.º de maio de 2016, sobreveio norma coletiva que, além de pré-fixar o tempo de percurso em uma hora, estabeleceu, como base de cálculo da parcela, o salário-base." (g.n.). 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633/GO ( leading case , Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. Significa dizer que vantagens compensatórias são necessárias – pelo fato de as "concessões recíprocas" serem ontologicamente inerentes às transações (CC, 840) –, mas não é preciso que haja discriminação concernente a cada parcela singularmente trocada por um benefício determinado, presumindo-se a comutatividade. 4. Exegese do encadeamento epistêmico dos precedentes da Suprema Corte, que anteriormente houvera dito que "é válida norma coletiva por meio da qual categoria de trabalhadores transaciona o direito ao cômputo das horas in itinere na jornada diária de trabalho em troca da concessão de vantagens de natureza pecuniária e de outras utilidades". (RE 895759 AgR-segundo, Relator TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 23/5/2017). 5. A decisão do STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos artigos 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da Carta Magna. 6. O entendimento da Suprema Corte, no entanto, é de que, apesar do prestígio que deve ser reconhecido à negociação coletiva, os temas pactuados não podem versar sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. 7. Cumpre destacar que o art. 611-B da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, inventariou, de modo exaustivo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto ilícito (CC, 104, II) de negociação coletiva. 8. Portanto, com base no recente julgado do Tema 1.046 da repercussão geral pelo STF, é de se reconhecer a validade da negociação coletiva que estabelece base de cálculo para o pagamento das horas extras in itinere . Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários sucumbenciais quando o beneficiário da Justiça Gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, instituído no caput do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica suspensa. 4. Não se pode compreender, portanto, que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita provoque a liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, pois a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. HORAS IN ITINERE . APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI N. 13.467/2017. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou a tese de que a Lei n. 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de Lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. 2. Assim, mesmo que o contrato de trabalho tenha iniciado antes da vigência da Lei n. 13.467/2017 e continue em vigor, não pode a Lei anterior permanecer em vigência, quando a nova Lei prevê disposição contrária, conforme o princípio tempus regit actum . Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento da ré e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o julgamento do recurso de revista quanto aos temas "Base de cálculo das horas in itinere" e "Honorários advocatícios sucumbenciais"; II - conhecer do recurso de revista da ré, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e art. 791-A, § 4º, da CLT e, no mérito: a) dar-lhe provimento para reconhecer a validade da negociação coletiva que fixou o salário-base como base de cálculos das horas extras in itinere; e b) dar-lhe parcial provimento para, em observância da decisão vinculante proferida pelo STF na ADI 5.766/DF, condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da segunda ré ora arbitrados em 10% sobre os pedidos não providos, afastando a possibilidade de compensação dos créditos auferidos neste ou em outro processo com os honorários. Fica a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, a qual somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, ultrapassado esse prazo, a obrigação; e III - não conhecer do recurso de revista da autora.
Indexação
Horas in Itinere; Honorários Advocatícios; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita