TSTAg-AIRR 10924-20.2022.5.15.0014
Forma de cálculo do abono pecuniário: modificação
- Direito do Trabalho
- Forma de cálculo do abono pecuniário
- Modificação
- Alteração contratual lesiva
- Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional reformou a r
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ECT. FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO. MODIFICAÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE SUPERIOR QUANTO À MATÉRIA. ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. No tocante à matéria em apreço, a jurisprudência desta egrégia Corte Superior tem se firmando no sentido de que a alteração na forma de cálculo do abono pecuniário de férias, promovida pela ECT, por meio da edição do Memorando Circular nº 2316/2016, por ser menos vantajoso, configura alteração contratual unilateral e lesiva, o que viola o artigo 468 da CLT, bem como contraria a Súmula nº 51, I. Precedentes. 2. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional reformou a r. sentença para reconhecer ao reclamante o direito às postuladas diferenças de abono pecuniário. Consignou que a alteração na forma de cálculo do abono pecuniário de férias, levada a efeito por meio do Memorando Circular nº 2.316/2016, constituiu uma alteração contratual unilateral lesiva, não podendo alcançar o reclamante, que foi admitido na ECT em 18.2.1999 e já tinha incorporado ao seu contrato de trabalho a forma de pagamento prevista no Manual de Pessoal da reclamada. 3. Vê-se, portanto, que o acórdão regional, da forma como proferido, guarda plena consonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior acerca da matéria. 4. Logo, há de ser mantida a ordem de obstaculização do recurso de revista, ainda que por fundamento jurídico diverso. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.