TSTAg-AIRR 0010886-07.2020.5.03.0048
Horas in itinere: limitação por norma coletiva
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Horas in itinere
- Limitação por norma coletiva
- Descumprimento do artigo 896, §1º-a, i, da CLT
- Dialeticidade inobservada
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO ADOTADO NA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. DIALETICIDADE INOBSERVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I/TST. 1. Interposto recurso de revista, o Tribunal de origem denegou-lhe seguimento ao tema “horas in itinere”, ao fundamento de que o reclamante não atendeu ao pressuposto recursal do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. 2. O reclamante, todavia, ao interpor seu agravo de instrumento, não dedicou uma frase sequer para contrapor o óbice lançado pelo Tribunal Regional, não se insurgindo contra o referido pilar decisório, em desrespeito à dialeticidade recursal. 3. Nesse contexto, o agravo de instrumento é nitidamente inadmissível, nos termos da Súmula 422, I, TST, segundo a qual “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.". Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de setembro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator