TSTED-RR 10523-11.2016.5.03.0064
Restituição do feito à quinta turma por ato do vice-presidente para eventual juízo de retratação
- Direito do Trabalho
- Horas in itinere
- Flexibilização por norma coletiva
- Validade
- Julgamento pelo supremo tribunal federal do ARE 1.121.633
- Prevalência da norma coletiva inexistência de vícios
- Adicional Noturno
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RESTITUIÇÃO DO FEITO À QUINTA TURMA POR ATO DO VICE-PRESIDENTE PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC DE 2015. HORAS IN ITINERE . FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1.121.633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS . Ainda que não existam no acórdão quaisquer dos vícios de que tratam os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, a oposição de embargos de declaração permitirá a adição de novos motivos quando conveniente para a mais ampla prestação jurisdicional (CF, art. 93, IX). Embargos declaratórios conhecidos e providos apenas para prestar esclarecimentos .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir-lhes, contudo, efeito modificativo.
Indexação
Horas in Itinere; Adicional Noturno; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Multa Convencional; Contagem de Minutos Residuais