STJAgInt no AREsp 2.907.678
Inventário: regime de bens e causa suspensiva
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Inventário
- Regime de bens e causa suspensiva
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. REGIME DE BENS E CAUSA SUSPENSIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo o reconhecimento da companheira como herdeira necessária em inventário, sob regime de separação convencional e inexistência de causa suspensiva.
2. A controvérsia diz respeito ao agravo de instrumento contra decisão que excluiu a companheira da partilha de bens em inventário, sob alegado regime de separação obrigatória.
3. A Corte de origem reformou a decisão, reconhecendo a companheira como herdeira necessária, à vista do regime de separação convencional de bens e da inexistência de causa suspensiva apta a impor separação obrigatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a pendência de partilha do casamento anterior configura a causa suspensiva do art. 1.523, III, do Código Civil e impõe a separação obrigatória nos termos do art. 1.641, I; (ii) saber se transação extrajudicial por instrumento particular, sem homologação judicial, afasta a causa suspensiva; (iii) saber se a alegação de bens sonegados e risco de confusão patrimonial impede a prevalência da separação convencional; e (iv) saber se é inaplicável a Súmula n. 83 do STJ diante da indicada divergência jurisprudencial e da exigência de homologação para partilha por instrumento particular.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à eficácia material da transação extrajudicial e à desnecessidade de homologação judicial, bem como à ausência de causa suspensiva legal para afastar o concurso sucessório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento : "Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está em conformidade com a orientação desta Corte".
Dispositivos relevantes citados : CC, arts. 1.523, III e 1.641, I
Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.062.295/DF; STJ, REsp n. 1.418.771/DF; STJ, REsp n. 343.719/SP DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE BENS. SEPARAÇÃO CONVENCIONAL. SONEGAÇÃO E SOBREPARTILHA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a prevalência do regime de separação convencional de bens eleito em escritura pública de união estável, a inexistência de causa suspensiva apta a impor separação obrigatória e a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito ao agravo de instrumento contra decisão que excluiu a companheira da partilha de bens em inventário.
3. A Corte de origem reformou a decisão e reconheceu a companheira como herdeira necessária, à vista do regime de separação convencional e da inexistência de causa suspensiva apta a impor separação obrigatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a transação por instrumento particular sem homologação judicial afasta a causa suspensiva que impõe o regime da separação obrigatória de bens com fundamento nos arts. 1.641, I, e 1.523, III, do Código Civil; (ii) saber se a existência de bens sonegados e o risco de confusão patrimonial impedem a prevalência da separação convencional de bens;
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A transação extrajudicial firmada no divórcio, com bens certos e determinados e sem confusão patrimonial, não impede a adoção do regime de separação convencional livremente eleito na união estável. Eventual sonegação deve ser discutida em ação própria de sobrepartilha.
6. Inexistente causa suspensiva apta a impor a separação obrigatória, prevalece o regime de bens pactuado em escritura pública, estando a decisão recorrida alinhada à jurisprudência desta Corte. Incide a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.641, I, e 1.523, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.062.295/DF; STJ, REsp n. 1.418.771/DF; STJ, REsp n. 343.719/SP.
Tese
"Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está em conformidade com a orientação desta Corte".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.