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Jurisprudências

TSTRRAg 20366-40.2021.5.04.0373

Rito sumaríssimo: força maior

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ MATS BENEFICIAMENTO DE COURO LTDA. RITO SUMARÍSSIMO. FORÇA MAIOR. APELO DESFUNDAMENTADO. ART. 896, § 9º, DA CLT. SÚMULA N. 442 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Na hipótese, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, uma vez que, em suas razões recursais, a recorrente não indica violação de dispositivo constitucional ou contrariedade à súmula do TST ou à súmula vinculante do STF. 2. Assim, a pretensão recursal esbarra no óbice do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula n. 442 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA RÉ ZZSAP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. CONTRATO DE FACÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CONTROLE, INGERÊNCIA NO PROCESSO PRODUTIVO OU EXCLUSIVIDADE. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. Na hipótese, a Corte de origem, em que pese tenha mantido a responsabilidade subsidiária da ré, registrou quadro fático que denota a existência de autêntico contrato de facção e não intermediação de mão de obra, uma vez que ausente qualquer evidência de ingerência administrativa. 2. No entanto, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de afastar a aplicação do item IV da Súmula n. 331 do TST e, consequentemente, da responsabilidade subsidiária às empresas adquirem produtos por meio de contrato típico de facção, no qual a empresa contratada se compromete a fornecer para a empresa contratante, sem a efetiva ingerência de uma empresa sobre a outra, produtos por elas fabricados para a posterior revenda, com ou sem exclusividade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento da ré MATS BENEFICIAMENTO DE COURO LTDA., e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - conhecer do recurso de revista da ré ZZSAP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA., por contrariedade à Súmula n. 331, IV do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à empresa, julgando em relação à recorrente improcedentes a presente ação trabalhista. Por consequência lógica, exclui-se a condenação em honorários advocatícios da ré ZZSAP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. e fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte autora, em favor da recorrente, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766).

Indexação

Tomador de Serviços / Terceirização; Honorários Advocatícios; Força Maior / Factum Principis

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