TSTAIRR 0000343-89.2024.5.11.0012
Responsabilidade subsidiária: ente público (inobservância do art. 896, § 1.º-a, i, da CLT)
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público (inobservância do art. 896, § 1.º-a, i, da CLT)
- Inobservado, portanto, o requisito do art. 896, §1.º-A, I, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO AMAZONAS REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT). A Parte, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho do acórdão recorrido, contemplando os fundamentos que ensejaram a conclusão do Tribunal Regional, no caso concreto, de responsabilidade subsidiária do ente público, em razão da culpa omissiva na fiscalização do contrato. Inobservado, portanto, o requisito do art. 896, §1.º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora