TSTRRAg 183-38.2020.5.09.0666
Julgamento fora dos limites da lide: acidente do trabalho
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Julgamento fora dos limites da lide
- Acidente do trabalho
- Culpa exclusiva da vítima não demonstrada
- O processamento do apelo esbarra no óbice da Súmula 126 do TST
- Estabilidade provisória
- Doença ocupacional comprovada
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Inviável o processamento do apelo, pois, em relação ao argumento de julgamento extra petita, não houve o necessário prequestionamento da matéria. Esta Corte Superior tem firme entendimento de que a alegação de julgamento fora dos limites da lide (extra , ultra ou citra petita) , deduzida em recurso de revista, não prescinde do prequestionamento da matéria jurídica sob tal perspectiva. Súmula 297 do TST. De outro lado, quanto à alegação de julgamento citra petita, o recurso está mal aparelhado, porque os dispositivos legais indicados pelo recorrente não tratam especificamente da matéria então trazida a exame: julgamento fora dos limites da lide. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - ACIDENTE DO TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional registrou que a empregadora desrespeitou às diretrizes estabelecidas pela NR-12, pois o maquinário não estava equipado com a trava de proteção. Para se chegar à conclusão pretendida pelo agravante, de que o autor foi o único responsável pelo acidente, necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. O processamento do apelo esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL COMPROVADA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, consagrada na parte final do item II da Súmula 378 do TST, cujo texto reflete o entendimento deste Tribunal no sentido de que " são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego ". Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. VALOR ATRIBUÍDO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O reclamante sofreu lesão moderada, tendo sido atestada no laudo técnico a incapacidade total e temporária para as atividades anteriormente desenvolvidas. Esta Corte Superior tem entendimento de que é possível a revisão de valores de indenização por dano moral, nas hipóteses em que fixadas em quantia exorbitante ou irrisória. No caso em apreço, a reclamada foi condenada ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. Levando-se em conta os elementos fáticos do caso, tais como culpa da reclamada, salário recebido pelo trabalhador (R$ 4.151,00) e extensão do dano, não é possível concluir que a quantia arbitrada é exorbitante, mas sim compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. MERA ESTIMATIVA. RESSALVA EXPRESSA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte tem se inclinado no sentido de que, caso os valores indicados na exordial tenham sido apresentados por mera estimativa, cabe à parte registrar expressamente o uso dessa faculdade, sob pena de ver a condenação limitada aos valores atribuídos a cada pedido. No caso dos autos, o reclamante atribui valores expressos a cada um dos pedidos contidos na exordial, sem fazer qualquer ressalva no sentido de que as quantias são meramente estimadas. Logo, ao não limitar a condenação aos valores expressamente indicados na exordial, o Regional violou o disposto no § 1º do artigo 840 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, por unanimidade, I - negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; II - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; III - conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema " LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL" por violação do § 1º do artigo 840 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial.