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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no REsp 2.001.925

Coação no curso do processo

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

Direito penal. Agravo regimental. Coação no curso do processo. Pronúncia mantida. Agravo regimental improvido.

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a pronúncia do agravante para ser julgado pelo Tribunal do Júri, como incurso nas sanções dos arts. 319 e 344 do Código Penal.

2. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia do agravante pelo crime de coação no curso do processo deve ser mantida, considerando a alegação de que a ameaça foi proferida antes da instauração do inquérito policial e não teve efeito, pois a testemunha posteriormente delatou o agravante.

3. O crime de coação no curso do processo é formal e consuma-se com a simples ameaça, sendo irrelevante a produção de resultado. A pronúncia é mantida quando há indícios suficientes de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri apreciar o mérito da imputação.

4. Havendo indícios da prática de crime conexo ao delito doloso contra a vida, a pronúncia é necessária para que o Tribunal do Júri, juiz natural da causa, aprecie o mérito da imputação.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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