TSTAg-AIRR 20766-93.2017.5.04.0761
O Tribunal Regional enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia relativa à equiparação salarial
- Direito do Trabalho
- Não se cogita de vício de fundamentação
- Horas extras
- Cargo de gestão
- Diferenças salariais
- Equiparação
- Adicional noturno
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1. O Tribunal Regional enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia relativa à equiparação salarial. Explicitou que foram observados os requisitos do art. 461 da CLT e da Súmula 6 do TST, analisadas as prova documental (fichas de registro), com detalhamento da evolução funcional e salarial do reclamante e dos paradigmas e apreciou a prova testemunhal, concluindo pela identidade de funções e ausência de diferença de perfeição técnica, razões pelas quais entendeu configurados os pressupostos da equiparação. No tocante ao deferimento de diferenças de adicional noturno, reconheceu o labor em turnos ininterruptos de revezamento e, como consequência, delimitou os critérios de apuração das diferenças de adicional noturno. 2. Observa-se, em verdade, que a Corte de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação da matéria, não incorrendo em qualquer omissão. A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Não se cogita de vício de fundamentação. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS – CARGO DE GESTÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS – EQUIPARAÇÃO. ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422 DO TST . Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente no óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e da Súmula 126 do TST. Agravo de que não se conhece .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional Noturno; Horas Extras; Salário por Equiparação / Isonomia; Negativa de Prestação Jurisdicional