STJAgRg no HC 1.095.727
Estupro de vulnerável: aliciamento de criança com fim de prática libidinosa
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Aliciamento de criança com fim de prática libidinosa
- Importunação sexual tentada
- Dosimetria
- Manutenção da decisão monocrática
- Constrangimento ilegal manifesto
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALICIAMENTO DE CRIANÇA COM FIM DE PRÁTICA LIBIDINOSA. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL TENTADA. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT PARA REDISCUSSÃO DE CONDENAÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração quando a pretensão foi utilizada indevidamente para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias. Precedente.
2. Hipótese em que não há ilegalidade na negativa de aplicação da minorante da tentativa ao delito do art. 217-A do Código Penal, por demandar reexame fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.