TSTAg-AIRR 0010351-14.2022.5.03.0079
Execução: inexigibilidade do título executivo
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Inexigibilidade do título executivo
- Não configuração
- Ausência de aderência estrita ao tema 1046
- Não reconhecimento
- Coisa julgada
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da executada, assentando que a controvérsia não envolve declaração de nulidade de norma coletiva, mas sim o reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação no período em que não houve pactuação coletiva sobre a natureza indenizatória do benefício. II. Nesse contexto, a questão não se adequa ao Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Ademais, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do Emb-ED-RR-21090-67.2015.5.04.0013 (DEJT 10/04/2026), firmou o entendimento de que a controvérsia afeta à alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, por norma coletiva ou adesão ao PAT, não guarda relação com o Tema 1.046 de repercussão geral, pois nela não se discute a validade da norma coletiva em que previsto o caráter indenizatório, mas a sua aplicação aos empregados anteriormente admitidos. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. COISA JULGADA. INOBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO FORMADO NA AÇÃO COLETIVA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar o exame da transcendência. II. No caso, o Tribunal Regional concluiu que o substituído atende aos requisitos estabelecidos pelo comando exequendo para ser contemplado pela ação coletiva, quais sejam, admissão antes de 1/9/1987 e pagamento da parcela auxílio-alimentação em moeda corrente. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado nesta instância extraordinária. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de maio de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator