STJAgInt no AREsp 3.019.974
Execução de alimentos
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito de Família
- Execução de alimentos
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.
2. A controvérsia decorre de execução de alimentos em que foram indeferidos os pedidos de penhora de rendimentos do executado e de intimação para indicar o paradeiro de veículos, sob o fundamento de incompatibilidade da penhora com o rito expropriatório e rejeição anterior, além da ineficácia da intimação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o agravo em recurso especial interposto impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo; (iii) avaliar se a intimação do devedor seria medida relevante para a satisfação da execução; (iv) definir se é cabível a renovação do pedido de penhora de rendimentos do executado, no rito expropriatório da execução de alimentos, diante da alegação de fato superveniente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Verificada a impugnação específica aos óbices da decisão de inadmissibilidade, impõe-se a reconsideração, nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ.
5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece embora a execução se realize no interesse do credor e sejam relevantes medidas para sua satisfação, cabe ao magistrado conduzir o processo, avaliando a viabilidade e o interesse jurídico-processual das providências pleiteadas para assegurar a efetividade da execução. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
7. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
8. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.
9. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
10. A jurisprudência do STJ admite o emprego de múltiplas técnicas executivas na execução de alimentos, inclusive a constrição de verbas remuneratórias para pagamento de prestação alimentícia, nos termos dos arts. 528, § 8º (penhora), e 529, § 3º (desconto em folha de pagamento ou de outros rendimentos), do CPC, além da possibilidade de renovar o pedido de penhora ou buscar novos bens quando houver indícios de alteração da situação financeira do executado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo interno provido para conhecer do agravo e, conhecendo em parte do recurso especial, dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).
3. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 5. A execução de alimentos admite a constrição de verbas remuneratórias e a renovação do pedido de penhora quando demonstrada alteração patrimonial do executado".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, II, IV, 489, § 1º, IV, 528, § 8º, 505, I, 529, § 3º, 797, 833, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.913.714/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 2.004.516/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022; STJ, REsp n. 1.930.593/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.874.841/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, REsp n. 1.586.910/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/8/2017; STJ, REsp n. 1.663.938/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/5/2017; STJ, REsp n. 1.653.002/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2017; STJ, REsp n. 1.284.587/SP, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/2/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.
Tese
"1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).
3. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 5. A execução de alimentos admite a constrição de verbas remuneratórias e a renovação do pedido de penhora quando demonstrada alteração patrimonial do executado".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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