TSTAg-AIRR 1200-07.2020.5.06.0145
Responsabilidade subsidiária: ente privado
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Ente privado
- Litisconsórcio
- Natureza jurídica da relação
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA E TERCEIRA RECLAMADAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. LITISCONSÓRCIO. NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. 1 No que se refere ao litisconsórcio, em tópico específico o Tribunal Regional esclareceu que "o presente apelo não beneficia, nem prejudica as demais litisconsortes passivas, tendo em vista que estas são consideradas, em suas relações com a parte adversa, litigantes distintas", em vista da exegese do artigo 117, "caput", primeira parte, do CPC, subsidiário. Concluiu que "a decisão ora proferida não alcança os demais litisconsortes". Ainda, conforme disposto no acórdão em sede de embargos de declaração, referiu que "o acórdão vergastado abordou de forma clara e objetiva as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, destacando os motivos que levaram esta Turma a excluir unicamente a responsabilidade subsidiária da IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDA". Deixou claro, por fim, que, em virtude da relação jurídica do caso, não se trata de litisconsorte unitário, mas sim de litisconsorte simples. 2- À luz desse cenário, o acolhimento da tese defendida nas razões recursais, de que a segunda e a terceira reclamadas formam litisconsórcio unitário, merecendo, ambas, ter a responsabilidade subsidiária afastada, e a consequente reforma do acórdão recorrido demanda ao revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos, procedimento que, como é cediço, é vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.