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Jurisprudências

TSTAg-RR 1000584-94.2024.5.02.0077

Jornada de trabalho: escala 12x36

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Jornada de trabalho
  • Escala 12x36
  • Prestação de horas extraordinárias habituais
  • Validade
  • Conformidade
  • O qual está em consonância com o entendimento acima exposto

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. JORNADA DE TRABALHO. ESCALA 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. NECESSÁRIA INTERPRETAÇÃO EM /izCONFORMIDADE COM OS FUNDAMENTOS EXPOSTOS NO RE 1.476.596/MG. VALIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL. CONFORMIDADE. I. No termos do Tema 1.046 do STF, são válidas as normas coletivas nas quais se restringem direitos trabalhistas, desde que respeitados os absolutamente indisponíveis. Por sua vez, no julgamento do RE nº 1.476.596/MG, o STF acrescentou que o descumprimento da cláusula coletiva não é fundamento para sua invalidação. Ademais, o entendimento desta Oitava Turma é de que, em relação ao período posterior à vigência da Lei nº 13.467, em razão do disposto art. 59-B, parágrafo único da CLT, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o regime 12x36. II. No caso, o entendimento do acórdão regional foi de que “Não há falar-se em descaracterização da escala 12x36, até porque as CCT's [...] autorizam sua adoção na forma do art. 59-A da CLT e o parágrafo único do art. 59-B da CLT estabelece que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada” – o qual está em consonância com o entendimento acima exposto. Fundamentos da decisão unipessoal não desconstituídos. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de maio de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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