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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 20662-38.2016.5.04.0664

Horas in itinere –supressão por norma coletiva: possibilidade

  • Direito do Trabalho
  • Horas in itinere –supressão por norma coletiva
  • Possibilidade
  • De acordo com a tese firmada pelo E
  • O acórdão do Eg
  • TRT está, assim, conforme à jurisprudência vinculante do E
  • Supremo Tribunal Federal

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 – HORAS IN ITINERE –SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA - POSSIBILIDADE - TEMA 1046 1. De acordo com a tese firmada pelo E. STF no Tema 1046 de Repercussão geral, " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada , pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (destaquei). 2. A remuneração do tempo de deslocamento até o empreendimento do empregador não se define como direito trabalhista indisponível, sendo passível de negociação coletiva. 3. O acórdão do Eg. TRT está, assim, conforme à jurisprudência vinculante do E. Supremo Tribunal Federal. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo.

Indexação

Horas in Itinere

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