TSTAg-AIRR 20662-38.2016.5.04.0664
Horas in itinere –supressão por norma coletiva: possibilidade
- Direito do Trabalho
- Horas in itinere –supressão por norma coletiva
- Possibilidade
- De acordo com a tese firmada pelo E
- O acórdão do Eg
- TRT está, assim, conforme à jurisprudência vinculante do E
- Supremo Tribunal Federal
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 – HORAS IN ITINERE –SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA - POSSIBILIDADE - TEMA 1046 1. De acordo com a tese firmada pelo E. STF no Tema 1046 de Repercussão geral, " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada , pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (destaquei). 2. A remuneração do tempo de deslocamento até o empreendimento do empregador não se define como direito trabalhista indisponível, sendo passível de negociação coletiva. 3. O acórdão do Eg. TRT está, assim, conforme à jurisprudência vinculante do E. Supremo Tribunal Federal. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo.
Indexação
Horas in Itinere