STJAgRg no HC 903.575
Princípio da insignificância: reiteração delitiva
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Princípio da insignificância
- Reiteração delitiva
- Tipicidade
- Condenação
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. TIPICIDADE. CONDENAÇÃO. AGRAVO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que concedeu a ordem para absolver o agravado do delito de posse irregular de munição de uso permitido, tipificado no art. 12 da Lei n. 10.826/03.
2. O Ministério Público sustenta que a decisão monocrática não considerou adequadamente as circunstâncias do caso concreto, limitando-se à análise da quantidade de munição apreendida, sem levar em conta o contexto da apreensão e os antecedentes do agravado.
3. A apreensão das munições ocorreu no curso de cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão, originado a partir de investigação sobre associação para o tráfico de drogas. O agravado possui condenações anteriores por crimes contra o patrimônio, incluindo roubo majorado com emprego de arma de fogo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado ao caso, considerando a reiteração delitiva do agravado e o contexto da apreensão das munições.
III. Razões de decidir
5. A reiteração delitiva do agravado afasta a aplicação do princípio da insignificância, pois indica elevado grau de reprovabilidade do comportamento.
6. O contexto da apreensão das munições, relacionado a investigação de associação para o tráfico de drogas, evidencia a gravidade da conduta, impedindo o reconhecimento da atipicidade.
7. A jurisprudência da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a insignificância não se aplica a casos de reiteração delitiva.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo provido para reformar a decisão monocrática e restabelecer a condenação imposta ao agravado.
Tese de julgamento: "1. A reiteração delitiva impede a aplicação do princípio da insignificância. 2. O contexto da apreensão das munições, relacionado a investigação de associação para o tráfico de drogas, afasta a atipicidade da conduta".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/03, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 825.769/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25.09.2023.
Tese
"1. A reiteração delitiva impede a aplicação do princípio da insignificância. 2. O contexto da apreensão das munições, relacionado a investigação de associação para o tráfico de drogas, afasta a atipicidade da conduta".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS). Votou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
(VOTO VENCIDO) (MIN. DANIELA TEIXEIRA) É possível a aplicação do Princípio da Insignificância ao delito de posse de munição desacompanhada de arma de fogo, ainda que em hipótese de reiteração delitiva, quando a quantidade apreendida for considerada pequena. Isso porque, em que pese o fato da posse de munição, mesmo desacompanhada de ama apta a defragá-la, continuar preenchendo a tipicidade penal, o STJ, acompanhando entendimento do STF, passou a admitir a possibilidade de incidência do Princípio da Insignificância perante condutas semelhantes, consideradas atípicar a depender das circunstâncias conjugadas. Nesse contexto, ante a reduzida quantidade de munição, não se configura conduta descrita no art. 12 da Lei 10.826/2003, dada a ausência de riscos à incolumidade pública. Assim, a reiteração é incapaz de tranformar um fato atípico em uma conduta com relevância penal.