TSTAg-AIRR 0001346-89.2024.5.12.0032
Ag-AIRR 0001346-89.2024.5.12.0032
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ementa
Decisão
Acordam os Ministros PRÊMIO ESTÍMULO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE A reclamada impugna os cálculos de apuração do prêmio estímulo, alegando que o perito judicial utilizou base de cálculo majorada e deixou de deduzir valores pagos a idêntico título. Exemplifica com o mês de fevereiro/2015, sustentando que os cálculos apuram valor devido de R$ 355,47 com base de cálculo de R$ 88.867,45, quando a soma dos valores de vendas dos extratos do período perfaz R$ 86.837,45, resultando em diferença de R$ 2.030,00. Aduz, ainda, que naquele período houve pagamento de R$ 386,77 a título idêntico, sem a devida dedução nos cálculos. Razão não lhe assiste. Quanto à base de cálculo, o perito esclareceu que as diferenças decorrem da inclusão de valores estornados pela reclamada, os quais devem integrar a base de cálculo conforme determinado na sentença. Da análise do título executivo, verifica-se que a condenação ao pagamento de diferenças de prêmio estímulo foi assim estabelecida (fls. 661-662): No tópico referente às diferenças de comissões, determinou-se a condenação da "Reclamada na devolução dos valores indevidamente descontados/estornados das comissões da Reclamante, observando-se os valores referidos nos extratos das fls. 1407-844 dos autos PDF". Portanto, a base de cálculo deve considerar tanto os valores estabelecidos nos relatórios de fls. 1407-844 quanto os valores indevidamente estornados. No mês de fevereiro/2015, objeto da impugnação, houve dois estornos: R$ 1.831,00 de venda realizada em 30.10.2014 e R$ 199,00 de venda efetuada em 14.01.2015 (fl. 1088), totalizando R$ 2.030,00 - exatamente a diferença identificada pela ré. Tal constatação demonstra que a divergência resulta da base de cálculo incorreta utilizada pela reclamada, que desconsiderou os valores estornados em desacordo com o título executivo. Ainda, no que se refere às deduções de valores pagos a idêntico título, conforme esclarecimento do perito, o valor apontado pela ré apresenta-se nos contracheques como a rubrica "Prêmio Antecipado", o que não guarda relação com a verba devida. Nego provimento.