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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010586-68.2021.5.03.0029

Execução: nulidade da citação

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS DEMAIS RESPONSÁVEIS SEM O ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM FACE DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Bem examinando as razões do agravo, verifica-se que a parte não refutou o fundamento adotado na decisão monocrática, qual seja, a inobservância do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, limitando-se a expor as razões pelas quais defende o processamento e provimento do recurso de revista denegado. Nesse contexto, tem-se que não foi observada a disposição expressa do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"), o que atrai a aplicação do entendimento consolidado no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Agravo de que não se conhece, com a aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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