TSTAg-AIRR 0011026-17.2023.5.15.0108
Revelia: na esteira do entendimento da Súmula 297/TST, tema não prequestionado escapa à jurisdição extraordinária
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Revelia
- Dispensa discriminatória
- Dano moral
- Impossibilidade
- Óbice da súmula 126 do TST
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. REVELIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na esteira do entendimento da Súmula 297/TST, tema não prequestionado escapa à jurisdição extraordinária. 2. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de que a dispensa foi discriminatória, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual “o contrato de trabalho do reclamante era por prazo determinado e que a doença alegada, câncer de pulmão, não restou comprovada”, uma vez que “o exame de tomografia computadorizada de tórax, Id. 4ed87a4, retrata que a doença do reclamante ‘pode corresponder a enfisema parasseptal’, o que não suscita estigma ou preconceito nos termos da legislação supracitada”. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de setembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora