TSTAg-ROT 0049885-38.2023.5.15.0000
Impugnação à arrematação não conhecida na ação matriz
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Impugnação à arrematação não conhecida na ação matriz
- Questionamento acerca da conduta da autoridade coatora
- Insurgência própria de reclamação correicional
- Imissão na Posse
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO NÃO CONHECIDA NA AÇÃO MATRIZ. QUESTIONAMENTO ACERCA DA CONDUTA DA AUTORIDADE COATORA. INSURGÊNCIA PRÓPRIA DE RECLAMAÇÃO CORREICIONAL. SÚMULA Nº 267 DO STF E OJ Nº 92 DA SBDI-II. DESPROVIMENTO. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra a decisão judicial que não conheceu da petição firmada pelos impetrantes, pela qual se alegam vícios na arrematação do imóvel. Da leitura das peças processuais identificadas no ato coator, torna evidente o não cabimento do mandado de segurança, conforme art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, Súmula nº 267 do STF e OJ nº 92 da SBDI-II. Assim, não sendo a hipótese de mitigação da OJ nº 92 da SBDI-II e havendo instrumento processual no ordenamento jurídico para fins de impugnação da decisão impetrada, essa circunstância inviabiliza o provimento do agravo interno. Quanto à alegação de que a ação mandamental se destina a impor à autoridade coatora a apreciação da petição apresentada pelos impetrantes, reforça-se o fundamento da decisão agravada no sentido de que a reclamação correicional constitui o instrumento apropriado para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Indexação
Imissão na Posse