TSTAg-Emb-Ag-AIRR 1290-26.2014.5.03.0010
Honorários advocatícios: salário pago "por fora"
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Honorários advocatícios
- Salário pago "por fora"
- Alegação de contrariedade à súmula 422, II, do TST
- Turma não observara o disposto na Súmula 422, II, do TST
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Salário por Fora - Integração
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SALÁRIO PAGO "POR FORA". AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO TST. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 422, II, DO TST. Controverte-se a questão ao exame de contrariedade à Súmula 422, II, do TST em razão do não conhecimento do agravo e do agravo de instrumento por falta de impugnação dos fundamentos da decisão monocrática e do despacho de admissibilidade do recurso de revista. A c. Sétima Turma não conheceu do agravo interposto em face de decisão monocrática por óbice da Súmula 422, I, do TST em razão da inobservância do princípio da dialeticidade ante a circunstância de a parte deixar de impugnar as razões consignadas na decisão monocrática, fundamentada na Súmula 297 do TST. Manteve a decisão monocrática quanto ao salário "por fora" em que não conhecido o agravo de instrumento por falta de insurgência da parte quanto ao óbice do art. 896-A, § 1º-A, I, da CLT. A possibilidade de conhecimento de recurso de embargos por contrariedade a súmula de natureza processual é estreita pela Subseção de Dissídios Individuais na atual sistemática processual, dada a função agora exclusivamente uniformizadora de jurisprudência, excetuada quando se constatar dissonância com o seu conteúdo, o que não é o caso dos autos, em que se indica contrariedade à Súmula 422, II, do TST para questionar o não conhecimento do agravo e do agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada. Na hipótese, não guarda pertinência a indicação de contrariedade ao item II da Súmula 422 desta Corte à discussão devolvida pela parte no recurso, no sentido de que não haveria necessidade de observância de fundamentação/dialeticidade recursal por se tratar de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento. O item II do referido verbete dispõe que o não conhecimento do recurso para o TST em razão da ausência de impugnação aos fundamentos da decisão recorrida não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. Nesses termos, saliente-se que na decisão monocrática fora invocado um único óbice ao processamento do agravo de instrumento quanto aos honorários, a Súmula 297 do TST, e quanto ao salário por fora, o despacho de admissibilidade está fundamentado no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, a infirmar de vez a alegação de que a c. Turma não observara o disposto na Súmula 422, II, do TST. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Salário por Fora - Integração; Restituição / Indenização de Despesa; Honorários Advocatícios; Base de Cálculo; Negativa de Prestação Jurisdicional